Em vigorImpostosLei municipal publicada · Lei 16117/2026
ATENÇÃO REFIS 2026: Ponta Grossa agora terá desconto total de multa e juros para quem quitar dívidas com o Município à vista.
Lei nº 16.117/2026 cria o Programa de Recuperação Fiscal (PRF-2026). As adesões vão de 5 de outubro a 18 de dezembro, só em parcela única, e quem tem execução fiscal ou protesto precisa observar regras próprias.
Clayton Ribeiro

Quem tem dívida com a Prefeitura de Ponta Grossa pode quitá-la neste fim de ano sem pagar multa nem juros. A Lei Municipal nº 16.117, sancionada em 29 de setembro de 2026 pela prefeita Elizabeth Silveira Schmidt e publicada na Edição Ordinária nº 4709 do Diário Oficial Eletrônico do Município, criou o Programa de Recuperação Fiscal de Ponta Grossa (PRF-2026). O programa dá desconto de 100% sobre multas e juros de mora para quem pagar o débito em parcela única.
A lei veio do Projeto de Lei nº 322/2026, enviado pelo Poder Executivo, e foi aprovada pela Câmara Municipal em sessão extraordinária no dia 28 de setembro. Ela entrou em vigor na data da publicação.
Quais dívidas entram
O programa vale para pessoas físicas e jurídicas e alcança débitos vencidos até a publicação da lei. Não importa se a dívida já foi inscrita em dívida ativa, protestada em cartório ou cobrada na Justiça. Também entram os saldos de parcelamentos antigos que foram cancelados por falta de pagamento.
Na parte tributária, entram todos os tributos municipais da Administração Direta e Indireta, como IPTU, ISS, ITBI e taxas. A lei também inclui créditos não tributários: preços públicos, tarifas, aluguéis e receitas patrimoniais, ressarcimentos e multas administrativas de qualquer natureza. Isso abrange as multas aplicadas pela fiscalização (poder de polícia) e as que decorrem de contratos administrativos.
O que fica de fora
As multas de trânsito não entram no programa. A lei justifica a exclusão com o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que vincula essa receita a finalidades específicas. Também ficam de fora os créditos cuja anistia seja proibida por norma superior e os que não pertencem ao Município.
O desconto vale para multa e juros, não para o valor da dívida
O contribuinte continua pagando o valor original e a correção monetária. O abatimento atinge apenas a multa e os juros acumulados até a data da adesão. Nas dívidas não tributárias, o desconto também se limita aos encargos de atraso, mesmo quando o valor original já é uma multa. Na prática, uma multa administrativa continua devida no valor original, e apenas os acréscimos por atraso são perdoados.
Não há parcelamento: o pagamento tem de ser à vista.
Prazos
Adesão: de 5 de outubro a 18 de dezembro de 2026. Pagamento: até 2 dias úteis depois do deferimento e, em qualquer caso, até 23 de dezembro de 2026.
Quem perder o prazo de pagamento tem a adesão cancelada automaticamente, sem aviso prévio. A dívida volta ao valor integral, com todos os acréscimos.
Pela lei, o benefício é um direito do devedor que cumpre os requisitos (art. 3º). A Prefeitura não pode negá-lo por critério de conveniência.
Execução fiscal e protesto têm regras próprias
Quem já responde a execução fiscal ou ação de cobrança precisa pagar antes as custas judiciais e os honorários advocatícios. Esses valores não têm desconto, e o comprovante deve acompanhar o pedido de adesão. Depois da quitação, a Procuradoria-Geral do Município pede a extinção do processo.
Nas dívidas protestadas, o próprio devedor deve pedir a baixa no cartório depois de pagar e arca com os emolumentos.
Para esses casos (protesto, execução fiscal e ação de cobrança), a adesão é presencial. Os demais débitos poderão ser regularizados preferencialmente pela internet, conforme o regulamento que a Prefeitura ainda vai editar por decreto.
Atenção antes de aderir
Aderir ao PRF-2026 tem consequências jurídicas que vão além do desconto. Pelo art. 4º, quem adere:
confessa a dívida de forma irrevogável e irretratável; desiste de ações judiciais, recursos, embargos e defesas administrativas sobre os débitos incluídos e renuncia ao direito em que eles se baseiam (art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil); renuncia ao direito de pedir de volta ou compensar o que pagar.
Por isso, quem discute a cobrança na Justiça ou em processo administrativo deve avaliar com cuidado se vale a pena aderir. Depois da adesão, a dívida não pode mais ser questionada, mesmo que houvesse chance de derrubá-la. A lei também não permite devolver nada do que foi pago antes da vigência (art. 8º). Por fim, o desconto do PRF-2026 não se soma ao benefício do art. 47-A da Lei Municipal nº 6.857/2001. Enquanto o programa estiver em vigor, vale só o regime da nova lei para os débitos incluídos.
Fontes oficiais
- 1 · Diário OficialPrefeitura Municipal de Ponta Grossa
Lei municipal publicada — Lei 16117/2026
Documento oficial ↗Capturado pela esteira; conferir o texto integral antes de publicar.
A numeração indica a hierarquia de confiabilidade adotada pela redação: 1 Diário Oficial · 2 inteiro teor · 3 acórdão · 4 comunicado oficial · 5 assessoria de imprensa. Texto redigido de forma original a partir dos documentos citados, sem reprodução de trechos protegidos.
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