Em vigorEducaçãoLei Ordinária 16.002/2026
Lei institui política de arborização e conforto térmico nas escolas públicas de Ponta Grossa
A Lei 16.002/2026 cria diretrizes para reduzir o calor nas escolas com árvores, ventilação natural e áreas permeáveis. O texto não fixa prazos, verbas nem punição para o descumprimento.
Clayton Ribeiro

O que muda
Ponta Grossa passa a ter uma política municipal voltada a diminuir o calor e melhorar o ambiente das escolas públicas usando principalmente soluções ligadas à natureza: plantio de árvores em pátios, quadras, acessos e áreas de convivência, criação de jardins de chuva e de áreas que absorvem água da chuva, além de adaptações nos prédios escolares para aproveitar melhor a ventilação natural e a sombra.
A lei também prevê o uso de materiais considerados sustentáveis em obras, atividades de educação ambiental e climática com os alunos e o acompanhamento periódico dos resultados — ou seja, medir se as intervenções realmente reduziram o desconforto térmico.
Qual é a norma
Trata-se da Lei Ordinária nº 16.002/2026, decretada pela Câmara Municipal em sessão ordinária de 20 de julho de 2026 e sancionada pela prefeita. O documento tem origem no Projeto 196/26. O artigo 7º determina que a lei começa a valer no dia em que for publicada; o texto que temos em mãos não informa qual foi essa data.
Quem é afetado
A lei fala em "escolas públicas do Município de Ponta Grossa" e em "comunidade escolar" — expressão que, no texto, abrange quem convive no ambiente escolar, sem detalhamento de quem exatamente está incluído. Os alvos declarados são alunos, profissionais e famílias expostos a calor excessivo e ar seco durante as aulas.
A implantação, segundo o artigo 5º, deve ser gradual e começar pelas escolas mais vulneráveis. A própria lei lista o que caracteriza prioridade: muito piso impermeabilizado, pouca ou nenhuma árvore, estruturas de metal ou de amianto e histórico de desconforto térmico ou de problemas causados por eventos climáticos extremos. Esses eventos são definidos no artigo 2º como situações fora do padrão, raras ou que ficaram mais frequentes do que o normal em determinado lugar.
O que a lei não garante
A lei não estabelece prazo para nada. Não há data para o primeiro plantio, para a reforma de um telhado ou para o mapeamento das escolas prioritárias. Também não há qualquer sanção prevista para o caso de a política não sair do papel.
Outros pontos igualmente importantes: o texto não indica de onde virá o dinheiro, não fixa metas numéricas (quantas escolas, quantas árvores, em quanto tempo), não nomeia qual secretaria fica responsável por executar e fiscalizar e não menciona a necessidade de um decreto de regulamentação — o que deixa em aberto como, na prática, a política será tirada do papel.
Além disso, a priorização das escolas depende de instrumentos que a lei apenas cita: mapeamento de risco, identificação de ilhas de calor, cenários climáticos municipais e o Zoneamento Ecológico-Econômico de Ponta Grossa. Se esses estudos não estiverem prontos e atualizados, a fila de prioridade não tem como ser montada. A norma não diz se eles já existem.
Vale registrar também o que a lei não promete: não há previsão de instalação de ar-condicionado. O caminho escolhido é o da "climatização passiva", isto é, reduzir o calor por meio de sombra, ventilação e materiais adequados, sem depender de equipamentos elétricos de refrigeração.
O que fazer agora
Quem tem filho em escola pública e enfrenta salas quentes pode usar a lei como argumento em conselhos escolares e associações de pais para pedir que a unidade seja avaliada segundo os critérios de prioridade do artigo 5º — falta de árvores, telhado metálico ou de amianto, pátio todo cimentado. A lei estimula expressamente a participação da comunidade escolar no planejamento, na execução e na manutenção das ações (artigo 4º, inciso IV), e esse é o ponto de entrada mais concreto para cobrar.
Também é possível protocolar pedidos de informação na Prefeitura e na Câmara para saber quais escolas foram classificadas como prioritárias e o que já foi executado. Enquanto não houver cronograma público, não há como afirmar que qualquer escola específica será atendida.
Fontes oficiais
- 1 · Diário OficialCâmara Municipal de Ponta Grossa
Norma municipal sancionada — Lei Ordinária 16002/2026
Documento oficial ↗Capturado pela esteira; conferir o texto integral antes de publicar.
A numeração indica a hierarquia de confiabilidade adotada pela redação: 1 Diário Oficial · 2 inteiro teor · 3 acórdão · 4 comunicado oficial · 5 assessoria de imprensa. Texto redigido de forma original a partir dos documentos citados, sem reprodução de trechos protegidos.
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