Em vigorDireitosLei municipal 16004/2026
Lei de autoria do vereador Léo Farmacêutico cria proteção para idosos vulneráveis em PG
Sancionada a Lei 16004/2026, que fixa diretrizes para o "Lar de Acolhimento Assistido da Pessoa Idosa".
Clayton Ribeiro

O que mudou
Ponta Grossa passa a contar com uma lei que estabelece as diretrizes para a implementação do Programa Municipal "Lar de Acolhimento Assistido da Pessoa Idosa". A iniciativa representa um importante passo para ampliar a rede de proteção social destinada à população idosa em situação de abandono ou vulnerabilidade. O programa foi concebido com três objetivos principais: oferecer acolhimento em ambiente familiar e domiciliar para pessoas idosas em situação de risco; promover capacitação e geração de renda para cuidadores sociais em situação de vulnerabilidade; e estimular a participação da iniciativa privada no fortalecimento da política pública. Embora a lei já esteja em vigor, ela possui natureza de diretriz. Isso significa que estabelece as bases e os objetivos do programa, cabendo agora ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários para sua efetiva implantação, como critérios de seleção, formas de acompanhamento e estrutura operacional.
Qual é a norma
Trata-se da Lei Municipal nº 16.004/2026, originada do Projeto de Lei nº 202/2026, de autoria do vereador Léo Farmacêutico. A proposta foi aprovada pela Câmara Municipal de Ponta Grossa e sancionada pela prefeita municipal, passando a integrar o conjunto de políticas públicas voltadas à proteção da pessoa idosa. A lei define princípios, objetivos e diretrizes para o funcionamento do programa, conferindo ao Município a responsabilidade de regulamentar sua execução e supervisão.
Quem é beneficiado
A proposta alcança diferentes segmentos da comunidade. O primeiro grupo é formado por pessoas idosas em situação de abandono ou vulnerabilidade, que poderão ser acolhidas em ambiente familiar, com acompanhamento e supervisão do Município. O segundo grupo é composto por cuidadores sociais em situação de vulnerabilidade, que poderão receber capacitação específica para participar do programa e obter uma fonte complementar de renda por meio dessa atividade socialmente relevante. Também poderão participar empresas parceiras interessadas em apoiar a iniciativa mediante o fornecimento de recursos financeiros, bens ou serviços destinados ao fortalecimento do programa.
Como funcionará o acolhimento
Um dos aspectos mais inovadores da proposta é a adoção do acolhimento familiar assistido. Diferentemente das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), o programa prevê acolhimento individualizado em residências previamente selecionadas, capacitadas e supervisionadas pelo Município. Cada lar poderá acolher apenas uma pessoa idosa ou um casal de idosos, preservando o caráter familiar e personalizado do atendimento. A legislação também estabelece como prioridade a preservação dos vínculos familiares e comunitários, buscando, sempre que possível, a reinserção da pessoa idosa em seu ambiente familiar de origem.
O que ainda depende de regulamentação
Apesar de a lei representar um avanço importante, alguns aspectos práticos ainda dependem de regulamentação pelo Poder Executivo. Entre os pontos que deverão ser definidos estão os critérios de seleção dos cuidadores, os requisitos para participação das pessoas idosas, os valores da renda destinada aos cuidadores sociais, os fluxos de encaminhamento e acompanhamento dos acolhidos, bem como a secretaria ou órgão responsável pela coordenação do programa. Também deverão ser regulamentadas as condições de participação das empresas parceiras e os mecanismos de transparência e controle social.
O que a lei já prevê sobre recursos e parcerias
A legislação não apenas autoriza a participação da iniciativa privada, mas também estabelece parâmetros para essa colaboração. As empresas poderão contribuir com recursos financeiros, bens ou serviços, recebendo como contrapartida formas de reconhecimento institucional, como certificados, selos e divulgação do apoio prestado em canais oficiais do Município. Ao mesmo tempo, a lei proíbe qualquer benefício indevido, como favorecimentos administrativos ou acesso a informações privilegiadas. Além disso, o programa poderá ser financiado por recursos próprios do Município, patrocínio das empresas parceiras e outras fontes lícitas, sempre observada a disponibilidade orçamentária e a regulamentação necessária.
O que a população pode fazer agora
Pessoas interessadas em participar do programa, seja como futuras beneficiárias, cuidadores sociais ou empresas apoiadoras, podem acompanhar os atos da Prefeitura e dos órgãos de assistência social responsáveis pela futura regulamentação. A expectativa é que, com a definição das regras operacionais, sejam divulgados os critérios de participação, os canais de inscrição e os procedimentos de acompanhamento dos beneficiários. Enquanto isso, a nova lei já representa um importante marco na construção de alternativas mais humanizadas para o acolhimento da pessoa idosa e para o fortalecimento das políticas de inclusão social no município.
Por que a iniciativa chama atenção
A justificativa do projeto destaca que o envelhecimento da população exige novas respostas do poder público. O modelo escolhido busca combinar proteção à pessoa idosa, fortalecimento dos vínculos comunitários, inclusão social de cuidadores e participação voluntária da iniciativa privada. Segundo o texto legislativo, a proposta pretende ampliar as formas de acolhimento disponíveis no município, oferecendo uma alternativa familiar, supervisionada e individualizada para situações de vulnerabilidade.
Fontes oficiais
- 1 · Diário OficialPrefeitura Municipal de Ponta Grossa
Lei municipal publicada — Lei 16004/2026
Documento oficial ↗Capturado pela esteira; conferir o texto integral antes de publicar.
A numeração indica a hierarquia de confiabilidade adotada pela redação: 1 Diário Oficial · 2 inteiro teor · 3 acórdão · 4 comunicado oficial · 5 assessoria de imprensa. Texto redigido de forma original a partir dos documentos citados, sem reprodução de trechos protegidos.
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