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NOVA LEI FEDERAL MUDA AS REGRAS CONTRA CRIMES SEXUAIS ENVOLVENDO CRIANÇAS: INTERNET E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ENTRAM NA MIRA

A Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026, endurece o combate à violência sexual contra crianças e adolescentes ao aumentar penas, ampliar a possibilidade de investigação digital — inclusive com infiltração policial na internet e “ronda virtual” — e permitir, em situações urgentes, a requisição direta de determinados dados cadastrais e registros de conexão, sujeita a posterior controle judicial. Imagem meramente ilustrativa, feita por IA

Clayton Ribeiro

Redação · Ponta Grossa

7 min de leitura0

Nova lei endurece combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive na internet.

Sancionada em agosto, aumenta penas, amplia instrumentos de investigação e passa a tratar também de conteúdos produzidos ou manipulados com inteligência artificial.

Uma nova lei federal mudou as regras de combate aos crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes. A Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026, aumenta a resposta penal para diferentes condutas, amplia os mecanismos de investigação na internet e passa a alcançar expressamente situações envolvendo inteligência artificial e outras tecnologias digitais.

A mudança não ficou restrita ao Código Penal. A nova legislação também alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a legislação sobre organizações criminosas.

O que muda

Em termos simples, a lei tornou mais rigoroso o tratamento dado a quem pratica crimes sexuais contra crianças e adolescentes, especialmente quando utiliza a internet, redes sociais, aplicativos ou ferramentas tecnológicas para cometer ou esconder o crime.

Entre as mudanças está a possibilidade de utilização de agentes de polícia infiltrados na internet para investigar determinados crimes previstos no ECA e no Código Penal. A legislação também passou a permitir a chamada "ronda virtual", destinada à identificação e coleta de arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes disponibilizados em ambientes digitais públicos.

A lei considera como ambientes digitais públicos, entre outros, fóruns, sites, canais, redes sociais e redes peer-to-peer que possam ser acessados pelo público sem autorização individual ou permissão prévia.

Polícia poderá obter determinados dados em situações urgentes

A nova regra também criou uma possibilidade específica para situações consideradas urgentes.

Se durante uma ronda virtual forem identificados casos de flagrante, risco à vida ou risco à integridade física de uma criança ou adolescente, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente determinados registros de conexão ou dados cadastrais disponíveis junto aos provedores, sem necessidade de uma ordem judicial prévia.

Nessas situações, porém, existe uma exigência posterior: a requisição deverá ser comunicada à autoridade judicial competente em até 48 horas, para que seja feito o controle da legalidade do procedimento.

A lei também determina que os dados sejam utilizados exclusivamente na investigação que justificou a requisição.

Usar tecnologia para esconder a identidade pode aumentar a pena

Outra mudança chama atenção para quem tenta dificultar a própria identificação na internet.

A nova legislação prevê aumento de pena de um terço a dois terços quando determinados crimes forem praticados com utilização de técnicas destinadas a mascarar, ocultar, falsificar, alterar ou anonimizar o endereço IP ou outro identificador digital com o objetivo de impedir ou dificultar a identificação do autor.

A regra, porém, faz uma ressalva expressa: ela não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para finalidades lícitas, como proteção de dados, privacidade e segurança cibernética.

Vítima passa a ter direito a atendimento psicológico e psicossocial

A lei também estabelece direitos específicos para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual.

O ECA passa a prever atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.

A preocupação não está apenas no crime original. A legislação reconhece também os impactos provocados pela reprodução, circulação e permanência do material de violência sexual na internet, inclusive quando esse conteúdo continua circulando internacionalmente.

A vítima ou testemunha também tem direito a ser acolhida e atendida nos serviços de saúde do SUS, na rede própria ou conveniada, em ambiente que preserve sua privacidade e impeça o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do agressor.

Autor da violência poderá ter de pagar pelo tratamento

Outra novidade está na responsabilidade pelos custos decorrentes da violência.

A lei estabelece que quem causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá cobrir integralmente os custos do tratamento da vítima.

Isso inclui o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados. Os valores arrecadados deverão ser destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade que realizou o atendimento.

Inteligência artificial também entra na nova regra

Um dos pontos mais atuais da legislação é o tratamento dado à inteligência artificial.

A nova lei passa a considerar crime a simulação da participação de uma criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual, inclusive quando utilizada inteligência artificial.

A pena prevista é de reclusão de três a cinco anos e multa.

A legislação também deixa claro que o conceito de material de violência sexual contra criança ou adolescente pode alcançar conteúdos reais ou fictícios, inclusive aqueles produzidos, manipulados ou gerados por tecnologias digitais e inteligência artificial, quando houver atividade sexual explícita, nudez com finalidade sexual ou outra representação com conotação sexual ou libidinosa.

A análise deve considerar o contexto da imagem, sua forma de produção, enquadramento, finalidade e outros elementos relevantes do caso concreto.

Aliciamento pela internet também recebeu tratamento mais rigoroso

A lei também alterou as regras sobre o aliciamento de menores de 14 anos para a prática de atos libidinosos.

A pena prevista para o crime é de três a cinco anos de reclusão e multa, quando o fato não constituir crime mais grave.

A pena poderá aumentar de um terço a dois terços quando forem utilizados recursos de inteligência artificial, deepfake, filtros ou outras tecnologias para fazer o autor se passar por criança ou adolescente.

O aumento também pode ocorrer quando houver utilização de identidade ou perfil falso, aplicativos de mensagens, salas de bate-papo, redes sociais ou jogos online.

A mesma regra considera situações em que o autor promete alguma vantagem à vítima ou se aproveita de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.

Compartilhar o conteúdo em várias plataformas pode aumentar a pena

A legislação também endureceu o tratamento para quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga material de violência sexual contra criança ou adolescente.

A pena prevista é de quatro a dez anos de reclusão e multa.

Além disso, a pena pode ser aumentada em um terço quando o conteúdo for publicado ou compartilhado em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público.

A venda ou exposição à venda desse tipo de material também passou a ter previsão de perda dos bens e valores recebidos em razão do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Quando a venda ou exposição ocorrer por meio de tecnologias da informação e comunicação, internet ou aplicações, a pena pode ser aumentada em um terço.

Até acessar o conteúdo com determinada finalidade pode configurar crime

A nova redação também alcança quem adquirir, possuir, armazenar ou solicitar material de violência sexual contra criança ou adolescente.

A pena prevista é de três a seis anos de reclusão e multa.

A lei ainda estabelece que incorre na mesma pena quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outras formas de registro que disponibilizem esse tipo de material com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.

O que acontece com quem participa de organizações criminosas

A mudança também alcança a legislação sobre organizações criminosas.

A nova redação prevê tratamento específico quando houver participação de criança ou adolescente ou quando a organização criminosa for destinada à prática de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Crimes passam a ter reflexos também na prisão preventiva e na classificação como hediondos

A nova lei alterou o Código de Processo Penal para incluir determinados crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes entre as hipóteses consideradas para a prisão preventiva.

Também foram incluídos na Lei dos Crimes Hediondos diversos crimes previstos no ECA, entre eles determinadas modalidades relacionadas à produção, venda, divulgação, posse e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Quando a lei começa a valer

A Lei nº 15.487 foi publicada em 7 de agosto de 2026 e, conforme seu artigo 7º, entrou em vigor na própria data de sua publicação.

O texto oficial informa que a lei foi sancionada em Brasília em 6 de agosto de 2026.

Em resumo

A principal mudança trazida pela nova lei é ampliar a resposta do Estado contra a violência sexual envolvendo crianças e adolescentes para uma realidade que hoje também passa pela internet e pelas novas tecnologias.

Na prática, a legislação endurece penas para diversas condutas, amplia ferramentas de investigação digital, cria regras específicas para situações envolvendo inteligência artificial e deepfakes, reforça a proteção e o atendimento às vítimas e estabelece consequências adicionais para quem utiliza recursos tecnológicos para cometer ou esconder esses crimes.

A lei também deixa claro que o combate não se limita ao conteúdo produzido com uma vítima real: determinadas representações digitais ou manipuladas por inteligência artificial também passaram a estar expressamente abrangidas pela legislação.

Fontes oficiais

  1. 2 · Inteiro teorCongresso Nacional

    Lei Federal Lei n.º 15.487/2026

    Documento oficial ↗

A numeração indica a hierarquia de confiabilidade adotada pela redação: 1 Diário Oficial · 2 inteiro teor · 3 acórdão · 4 comunicado oficial · 5 assessoria de imprensa. Texto redigido de forma original a partir dos documentos citados, sem reprodução de trechos protegidos.

TemasLEI FEDERALViolência Sexual contra Menores

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