Em vigorSegurançaLei Ordinária 16.017/2026
Nova contribuição em Ponta Grossa prevê câmeras e energia solar; mas quem vai pagar a conta?
Lei 16.017/2026 institui a contribuição de iluminação pública cobrada na conta de luz e amplia seu uso para monitoramento, telegestão e iluminação decorativa. Donos de terrenos sem energia pagam junto com o IPTU.
Clayton Ribeiro

O que mudou
Ponta Grossa tem uma nova lei para a contribuição que financia a iluminação pública, agora batizada de COSIP-PG. Além de pagar a energia dos postes e a manutenção da rede, o dinheiro arrecadado pode ser aplicado em sistemas de monitoramento: câmeras em áreas públicas, sensores e alarmes contra incêndio e invasão, iluminação inteligente, telegestão (controle remoto das luminárias), integração com órgãos de segurança pública e análise de dados urbanos.
A lista de destinos também inclui modernização e eficiência energética da rede, compra e instalação de sistemas de geração de energia — inclusive placas fotovoltaicas — e iluminação cênica e decorativa de praças, monumentos, fachadas e bens de valor histórico, cultural ou paisagístico. O texto admite que essa iluminação alcance bens situados em áreas privadas, quando houver visibilidade ou acesso público e interesse público justificado.
A cobrança continua chegando na conta de luz da Copel, mas quem tem terreno ou imóvel sem ligação elétrica na zona urbana ou de expansão urbana também paga — nesse caso, junto com o IPTU e conforme o tamanho da área.
Qual é a norma
Trata-se da Lei Ordinária nº 16.017/2026, aprovada em sessão extraordinária da Câmara Municipal em 27 de julho de 2026 (Projeto 171/26) e sancionada pela prefeita. O fundamento citado é o artigo 149-A da Constituição Federal, que autoriza municípios a instituir contribuição de iluminação pública. A lei revoga cinco normas anteriores sobre o tema — as Leis 7.094/2002, 7.496/2004, 11.621/2013 e 13.463/2019, além dos artigos 2º e 3º da Lei 8.388/2005 — e diz que passa a valer na data de sua publicação.
Quem paga
A contribuição incide sobre cada unidade imobiliária autônoma da zona urbana e de expansão urbana, edificada ou não, ligada ou não à rede elétrica: casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes e terrenos. Também alcança o que a lei chama de unidade não imobiliária ligada à rede — bancas, trailers, barracas e palcos de shows, por exemplo.
Responde pelo pagamento o proprietário, o titular do domínio útil ou quem estiver na posse do imóvel. A lei prevê ainda solidariedade: tanto quem aluga quanto quem loca o imóvel podem ser cobrados, ou seja, o município pode exigir o valor de qualquer um dos dois.
Quanto custa
O cálculo parte da Unidade de Valor para Custeio (UVC), fixada em R$ 114,60. Sobre esse valor, a lei aplica uma tabela que ela mesma descreve como "percentuais de desconto" por faixa de consumo mensal de energia: 100% na faixa de 0 a 90 kWh — o que, nessa leitura, significa não pagar —, 81,90% de 91 a 120 kWh e percentuais decrescentes conforme o consumo sobe. Consumidores comerciais acima de 1.500 kWh e industriais acima de 2.000 kWh ficam com o menor desconto da tabela, 29,77%. A redação da tabela é confusa e o percentual exato a pagar em cada faixa precisa ser confirmado com a Prefeitura antes de qualquer conta.
Para imóveis sem ligação elétrica, a cobrança é feita pela Prefeitura junto com o IPTU e varia pela área: R$ 114,60 até 300 m², R$ 123,75 de 301 a 500 m², R$ 144,11 de 501 a 750 m², R$ 308,81 de 751 a 1.000 m², R$ 411,74 de 1.001 a 2.500 m², R$ 617,64 de 2.501 a 5.000 m² e R$ 988,23 acima de 5.000 m².
Os valores não ficam congelados: a lei manda reajustar a UVC todo ano pelo IPCA acumulado ou pelo índice autorizado pela Aneel para o subgrupo tarifário de iluminação pública, aplicando-se sempre o menor dos dois percentuais.
Quem não paga
Estão isentos os imóveis do poder público municipal, estadual e federal; os beneficiários do programa estadual Luz Fraterna ou de outro que o substitua; os imóveis classificados como rurais pela concessionária de energia; e ligações destinadas a TVs a cabo, radares, relógios digitais, outdoors, back-lights, iluminação de fachada, captadores de energia e feiras livres.
O que a lei não garante
A lei não estabelece prazo, meta ou cronograma para instalar câmeras, sensores ou placas solares — ela apenas autoriza que a arrecadação seja usada nisso. Também não define quantos equipamentos serão implantados nem em quais bairros. O monitoramento fica limitado à zona urbana e de expansão urbana.
Vários pontos dependem de atos futuros do Executivo: a lei autoriza a Prefeitura a assinar contrato e convênio com a Copel Distribuição para a cobrança, e permite que o prefeito regulamente por decreto os demais aspectos da norma, além de divulgar planilhas de custo quando não houver aumento de valor. A montagem da planilha do custo total dos serviços fica com a Secretaria Municipal da Fazenda. Enquanto esses atos não saírem, não há como saber como a regra será operacionalizada no dia a dia.
Quem não pagar tem o valor inscrito em dívida ativa — a comunicação de inadimplência da concessionária, com a duplicata da fatura não paga, serve de título para a inscrição. Do outro lado, se a Copel atrasar o repasse ao município, incide correção pela taxa Selic e multa de até 10%; se deixar de arrecadar por culpa própria, responde pelo valor. A concessionária pode retirar da arrecadação apenas o custo da energia da iluminação pública e a remuneração pelo serviço de cobrança.
O que fazer agora
Confira na próxima fatura de energia a linha da contribuição de iluminação pública e o consumo em kWh do mês, para identificar em qual faixa da tabela seu imóvel se encaixa. Quem tem terreno vago deve checar o carnê do IPTU, onde a cobrança aparece pela metragem. Beneficiários do Luz Fraterna e donos de imóveis classificados como rurais pela concessionária devem verificar se a isenção está sendo aplicada e, se não estiver, procurar a Secretaria Municipal da Fazenda.
Fontes oficiais
- 1 · Diário OficialCâmara Municipal de Ponta Grossa
Norma municipal sancionada — Lei Ordinária 16017/2026
Documento oficial ↗Capturado pela esteira; conferir o texto integral antes de publicar.
A numeração indica a hierarquia de confiabilidade adotada pela redação: 1 Diário Oficial · 2 inteiro teor · 3 acórdão · 4 comunicado oficial · 5 assessoria de imprensa. Texto redigido de forma original a partir dos documentos citados, sem reprodução de trechos protegidos.
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