Em vigorImpostosLei Ordinária 16.023/2026
Prefeitura poderá vender créditos de contribuintes; sinal de alerta nas contas públicas?
A Lei 16.023/2026 autoriza a Prefeitura a repassar a investidores o direito de receber dívidas já reconhecidas pelos devedores. Pelo texto, valores, prazos e parcelamentos do contribuinte não mudam.
Clayton Ribeiro

O que mudou
A Prefeitura de Ponta Grossa ganhou autorização para transformar em dinheiro à vista uma parte do que tem a receber de contribuintes e devedores. O mecanismo é a chamada cessão onerosa de direitos creditórios: o município vende a empresas privadas ou a fundos de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o direito de ficar com o dinheiro dessas dívidas quando elas forem pagas. Quem compra paga agora; o município recebe agora.
Segundo o texto, só podem entrar na operação dívidas já constituídas e reconhecidas pelo próprio devedor — por exemplo, débito declarado e não pago, parcelamento em andamento ou já rescindido, cobrança lançada pela Prefeitura cujo prazo de defesa administrativa terminou, dívida admitida em confissão ou transação, e crédito confirmado por decisão judicial definitiva a favor do município. Dívida em discussão não pode ser cedida.
Qual é o fundamento
A norma é a Lei Ordinária 16.023/2026, originada do Projeto 249/26, decretada pela Câmara em sessão extraordinária de 27 de julho de 2026 e sancionada pela prefeita. O texto se apoia na Lei Complementar Federal 208/2024 e afirma que a operação não é empréstimo, mas venda definitiva de patrimônio público. O artigo 11 diz que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quem é afetado
Quem deve ao município. A lei procura deixar claro que a vida do devedor não muda: os critérios de correção, os juros, as multas, os prazos, as datas de vencimento e as condições de pagamento combinadas originalmente permanecem os mesmos. O parcelamento em curso continua valendo, e o pagamento é feito pelo mesmo meio usado para as dívidas que não foram cedidas — ou seja, o dinheiro continua passando pelo caixa da Prefeitura, que repassa ao comprador o que sobra depois de descontadas custas e honorários advocatícios.
A cobrança também não sai das mãos do poder público. Pelo texto, a Procuradoria-Geral do Município mantém competência exclusiva para cobrar na Justiça e fora dela os créditos inscritos em dívida ativa; nos créditos não inscritos, a cobrança extrajudicial fica com a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria. O comprador pode contratar assessoria de cobrança, paga por ele mesmo, mas com restrições expressas: não pode praticar atos em processos administrativos ou judiciais, não pode protestar nem negativar o nome do devedor por iniciativa própria e precisa observar a Lei Geral de Proteção de Dados e os sigilos legais.
A lei proíbe que o comprador da dívida negative ou proteste o nome do contribuinte por conta própria, e diz que a venda não cria ônus adicional para quem deve.
Para onde vai o dinheiro
O artigo 3º determina que o valor arrecadado seja contabilizado como receita de capital e divide o destino: no mínimo metade para despesas associadas ao regime geral de previdência social e o restante para despesas de investimento. Cada gasto feito com esse dinheiro deve ter identificação orçamentária própria, para permitir rastreamento. A lei também prevê controle contábil apartado dos créditos vendidos, com identificação do devedor, valores, número da Certidão de Dívida Ativa ou do processo, dados do parcelamento e data da cessão, além de relatório anual sobre origem dos créditos, recebimentos e destinação dos recursos.
O que a lei não garante
Ela autoriza, não obriga. Nada no texto determina que a operação será feita, quando será feita, quanto o município pretende arrecadar, quantos créditos entrarão no pacote ou com que desconto serão vendidos. A decisão de autorizar cada cessão é da prefeita, e a Secretaria da Fazenda foi designada para operacionalizar. O artigo 10 permite que o Executivo regulamente a lei "no que couber" — ou seja, a regulamentação é facultativa e o texto não fixa prazo para ela.
Também não há sanção prevista para descumprimento das regras de controle, nem definição de onde e quando o relatório anual será divulgado ao público. Outro ponto que merece acompanhamento: a lei diz que a operação será precedida de estudo de viabilidade econômica e financeira feito por consultoria independente contratada pelo comprador, com aval do município, e que a instituição financeira responsável por estruturar a operação bancará, do próprio bolso, a precificação dos ativos e o atestado de viabilidade. Quem paga o estudo, portanto, é o lado interessado em comprar — com validação da Prefeitura.
Limites de prazo e de estoque
Há duas travas temporais. O artigo 6º exige que a operação seja formalizada até 90 dias antes do fim do mandato da prefeita, ressalvado o caso em que o pagamento integral pela cessão ocorra depois dessa data. E o artigo 9º limita a venda de créditos vindos de parcelamentos administrativos ainda não inscritos em dívida ativa ao estoque existente na data em que a lei foi publicada. Há ainda a proibição de trocar créditos já cedidos, salvo erro material de identificação ou prescrição, sem admitir a inclusão de novas dívidas para recompor o fluxo de pagamentos ao comprador.
O que fazer agora
Se você tem parcelamento ou dívida com o município, a orientação prática que decorre do texto é continuar pagando pelo mesmo canal e nas mesmas condições, e desconfiar de qualquer contato de terceiro que exija pagamento em conta diferente ou ameace protesto e negativação em nome de um fundo. Divergência sobre valores ou cobranças estranhas devem ser levadas à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria-Geral do Município, que a lei mantém como responsáveis pela cobrança.
Fontes oficiais
- 1 · Diário OficialCâmara Municipal de Ponta Grossa
Norma municipal sancionada — Lei Ordinária 16023/2026
Documento oficial ↗Capturado pela esteira; conferir o texto integral antes de publicar.
A numeração indica a hierarquia de confiabilidade adotada pela redação: 1 Diário Oficial · 2 inteiro teor · 3 acórdão · 4 comunicado oficial · 5 assessoria de imprensa. Texto redigido de forma original a partir dos documentos citados, sem reprodução de trechos protegidos.
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